Obrigatoriedade de Emissão do MDF-e

Leiam este artigo sobre MDF-e, é de grande importância.

OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO MDF-e

Artigo 2º – O MDF-e deverá ser emitido (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula terceira):

I – por contribuinte:

a) emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, no transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas, assim entendida a que corresponde a mais de um CT-e;

b) emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

c) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

d) no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

II – também quando ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto no inciso I.

Parágrafo único – Na hipótese de a carga transportada ser destinada a mais de uma unidade federada, deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

Artigo 3º – Os contribuintes deverão emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, conforme o cronograma previsto nos parágrafos a seguir (Ajuste SINIEF 21-10, cláusula décima sétima).

§ 1º – Na hipótese de contribuintes emitentes do CT-e, a partir de: (Redação dada ao paágrafo pela Portaria CAT-08/14, de 16-01-2014; DOE 17-01-2014)

1 – 2 de janeiro de 2014, quando prestarem serviço de transporte interestadual nos modais:

a) rodoviário, e estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/09, de 19-03-2009;

b) aéreo;

c) ferroviário;

2 – 01-07-2014, quando prestarem serviço de transporte interestadual nos modais:

a) rodoviário, não estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/09, de 19-03-2009, e não forem optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) aquaviário;

3 – 01-10-2014, quando prestarem serviço de transporte:

a) interestadual rodoviário, não estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/09, de 19-03-2009, e forem optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) intermunicipal.

NOTA – V. Artigo 2º da Portaria CAT-08/14, de 16-01-2014 (DOE 17-01-2014). Altera a Portaria CAT-102/13, de 10-10-2013, que dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE e dá outras providências:

“Artigo 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes indicados no item 1 do § 1º do artigo 3º da Portaria CAT-102/13, de 10-10-2013, na redação anterior à dada por esta portaria, no que se refere à não emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, Modelo 58, na prestação de serviço de transporte intermunicipal, no período de 02-01-2014 até a data da publicação desta portaria, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação.”

§ 1º – Na hipótese de contribuinte emitente do CT-e, a partir de:

1 – 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço de transporte nos modais:

a) rodoviário, relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/09, de 19-3-2009;

b) aéreo;

c) ferroviário;

2 – 01-07-2014, para os contribuintes que prestam serviço de transporte nos modais:

a) aquaviário;

b) rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;

3 – 01-10-2014, para os contribuintes que prestam serviço de transporte rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional.

§ 2º Na hipótese de contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, no transporte:

1 – interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de:

a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) 01-10-2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;

2 – intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 3 de fevereiro de 2014;

3 – interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 3 de fevereiro de 2014.

Artigo 4º – A obrigatoriedade de emissão do MDF-e abrange todos os estabelecimentos localizados em território paulista do contribuinte, ficando vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, exceto em relação aos modais de transporte ainda não sujeitos à obrigatoriedade nos termos do artigo 3º.

CAPÍTULO II – DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAISMDF- e e DO DOCUMENTO AUXILIAR DO MDF-e – DAMDFE

Artigo 5º – O MDF-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula quinta):

I – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II – indicar os documentos fiscais relativos à carga transportada;

III – possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, limitada a 999, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

IV – ter um código número gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação do MDF-e;

V – ser assinado pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º – Para a emissão do MDF-e, o contribuinte poderá:

1 – utilizar “software” desenvolvido ou adquirido pelo mesmo ou disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no site: http://www.fazenda.sp.gov.br/mdfe;

2 – adotar séries distintas, mediante lavratura de termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, modelo 6, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, sendo vedada a utilização de subsérie.

§ 2º – O fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.

Artigo 6º – A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via internet, mediante utilização do “software” indicado no item 1 do § 1º do artigo 5º (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula sexta).

§ 1º – Com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de Uso do MDF-e.

§ 2º – Quando o contribuinte não estiver habilitado para emissão de MDF-e na unidade federada onde ocorrer hipótese de emissão do MDF-e, a solicitação de autorização de uso deverá ser feita à administração tributária em que estiver credenciado.

Artigo 7º – Considera-se emitido o MDF-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso do MDF-e pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula décima).

§ 1º – A Autorização de Uso do MDF-e não implica a validação das informações constantes no MDF-e.

§ 2º – Na hipótese de ocorrência de situação de contingência de que trata o artigo 15, considerar-se-á emitido o MDF-e no momento da impressão do DAMDFE em contingência, condicionado à respectiva autorização de uso.

Artigo 8º – Antes de conceder a Autorização de Uso do MDF-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula sétima):

I – a situação cadastral do emitente;

II – a autoria da assinatura do arquivo digital;

III – a integridade do arquivo digital;

IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

V – a numeração e série do documento.

Artigo 9º – Após a análise a que se refere o artigo 8º, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula oitava):

I – da concessão da Autorização de Uso do MDF-e;

II – da rejeição do arquivo do MDF-e devido à:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) duplicidade de número do MDF-e;

Bloco K – Livro de Controle da Produção e do Estoque

O que é o Bloco K?

O Bloco K é o novo registro da EFD – ICMS/IPI, que contempla informações relacionadas a todo processo produtivo das empresas, como: insumos, perdas no processo, saldo em estoque, processo produtivo, perdas, entre outros. Essa entrega abrange os produtos fabricados pelo próprio estabelecimento ou terceiros.

Quem está obrigado à entrega do Bloco K?

  • Indústrias e equiparados a Indústria;
  • Atacadistas.

Quando entregar?

1º de dezembro de 2016

  • Estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas (Divisão CNAE 11), excetuando-se aqueles que fabricam exclusivamente águas envasadas (Classe CNAE 1121-6);
  • Estabelecimentos industriais fabricantes de produtos do fumo (Grupo CNAE 122).

1º de janeiro de 2017

  • Estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00;
  • Estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este.

1º de janeiro de 2018

  • Estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 CNAE (da Classificação Nacional de Atividades Econômicas), com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00.

1º de janeiro de 2019

  • Demais estabelecimentos industriais;
  • Estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas).

ATENÇÃO

A não entrega do BLOCO K no prazo estabelecido pelo FISCO, pode gerar multas de até 5% do total das operações efetuadas dentro do período de apuração.

ANTECIPE-SE!

Como estamos tratando de uma obrigação complexa, utilize esse período para preparar-se, ajustar os processos e obter as informações necessárias para a geração correta do Bloco K, garantindo assim a entrega dentro do prazo.

Compliance – Adequação às Normas

Como adotar uma estrutura para prevenir Multas

Com a entrada em vigor da Lei Anticorrupção (12.846/13), aperfeiçoar ou criar novas estruturas e sistemas de Compliance passou para o topo da lista de prioridades das empresas brasileiras. A Lei Anticorrupção, que começou a valer em janeiro, veio somar-se a uma série de normas legais que nos últimos anos vêm, através de sistemas de autorregulação, transferindo para as empresas a responsabilidade do Poder Público pela investigação de ilícitos, como corrupção e lavagem de dinheiro.

A Lei 12.846/13 responsabiliza as empresas pelos malfeitos cometidos por seus funcionários e prevê multas milionárias, perda de bens, suspensão de atividades e até a dissolução da Pessoa Jurídica envolvida em atos irregulares. Mas a lei também prevê atenuantes para as empresas que comprovarem contar com Sistemas de Compliance efetivos e bem estruturados.

A Cardim Tecnologia dispõe de toda  expertisse no caminho para estruturar e implementar Programas de Compliance eficientes, que garantam a segurança tanto da sua empresa quanto de seus principais executivos.

O termo técnico correto utilizado em Português é “aderência à norma”. Em engenharia diz-se que “a peça fabricada atende à norma” quando sua medição confere com as especificações definidas em um desenho ou norma, e na forma coloquial no Brasil se diz “aderente” que é o mesmo que “compliance”. Não existe “compliance” como coloquialmente falado no Brasil de forma generalista, utilizado quando se quer dizer que a empresa obedece às melhores práticas de regulamentação, governança corporativa, princípios contábeis, de controladoria, ou normativos do setor em que atua. Compliance pressupõe a existência de uma norma ou regulamento. No Brasil a palavra é utilizada para denominar um departamento ou setor em uma empresa, ou pode ser utilizado para referi-se aos procedimentos ou práticas a área de auditoria interna.

Nos âmbitos institucional e corporativo, Compliance é o conjunto de disciplinas para fazer cumprir as normas legais e regulamentares, as políticas e as diretrizes estabelecidas para o negócio e para as atividades da instituição ou empresa, bem como evitar, detectar e tratar qualquer desvio ou inconformidade que possa ocorrer.

O termo compliance tem origem no verbo em inglês to “comply”, que significa agir de acordo com uma regra, uma instrução interna, um comando ou um pedido.

Compliance é muito presente em instituições e empresas. Originada no mercado financeiro, tem se estendido para as mais diversas organizações privadas e governamentais, especialmente aquelas que estão sujeitas a forte regulamentação e controle.

Com as atividades de compliance, qualquer possível desvio em relação à política interna é identificado e evitado. Com isso, sócios e investidores têm a segurança de que suas aplicações e orientações serão detalhadamente geridas segundo as diretrizes por eles minuciosamente estabelecidas.

Não existe compliance se não houver segregação de funções: por exemplo, quem determina um investimento não pode ser a mesma pessoa a fiscalizá-lo;quem cria uma norma interna não pode nomear a si próprio como fiscalizador dessa norma.

A partir de meados da década de 90, todas as organizações públicas e privadas passaram a adotar o compliance como uma de suas regras mais primárias e fundamentais para a transparência de suas atividades. O oposto também é válido: as empresas ou órgãos públicos que não possuem uma área forte de compliance perdem em credibilidade perante as partes interessadas (stakeholders) e cada vez mais perdem oportunidades no mercado, principalmente no financeiro.

Pessoas com larga e comprovada experiência no negócio em si e também com forte experiência em cargos de liderança em empresas de médio ou grande porte geralmente são escolhidas para lidar e gerenciar os processos de compliance de uma organização.

Devido à enorme responsabilidade dos executivos de compliance, eles devem estar prontos para responder aos stakeholders e perante a lei por suas atividades.

Entenda como funciona o fluxo da nota eletrônica no Gestor

  1. A empresa contribuinte acessa o sistema GESTOR e especifica o cliente e produtos desejados. O Gestor converte a solicitação em algoritmos escritos em linguagem XML e era uma NF-e com as informações relativas à transação comercial entre ela e seu Cliente.
  2. O sistema GESTOR realiza verificações automáticas para garantir o atendimento aos requisitos técnicos exigidos durante e após o preenchimento da NF-e.
  3. Assim que o usuário decide ENVIAR a NF-e, o sistema GESTOR assina, criptografa e envia o XML para a SEFAZ.
  4. A SEFAZ recebe o arquivo, envia o número de protocolo que será utilizado para fazer a consulta sobre o status final da NF-e. Após a autorização de emissão da NF-e concedida pela SEFAZ e recebida pelo GESTOR, o sistema, conforme configurações definidas pela empresa, armazena o XML aprovado e envia automaticamente o arquivo eletrônico para o destinatário da NF-e.
  5. Por último, a empresa emissora da NF-e deve imprimir o DANFE da NF-e que vai acompanhar a saída da mercadoria vendida, sendo que na sequencia o sistema GESTOR envia um email para os clientes, caso o mesmo esteja cadastrado.

FluxoNFE